Segundo a Agência Brasil, depois de quase dois anos de pandemia, problemas administrativos, crise financeira mundial, entre outros tantos problemas, hoje temos mais de 70% das famílias brasileiras endividadas. Umas mais e outras menos.
Talvez em razão disso, ou também por isso, em julho de 2021 tivemos a criação de uma lei que beneficia consumidores de boa-fé que têm dívidas que não conseguem quitar com a renda auferida mensalmente, tendo uma saída para se reerguer com aval da Justiça e sem sofrer assédio dos cobradores.
Fonte: divulgação/Wix
A Lei nº 14.181/21, responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), constitui-se em um dos mais significativos avanços na defesa cidadania e dignidade da pessoa humana. Seu objeto principal é resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
No que tange ao Estatuto do Idoso, a mudança foi pontual no sentido de explicitar que a negativa de crédito do idoso, fundada em superendividamento não constitui crime (cf. artigo 96, §3º). Os acréscimos ao CDC são mais estruturais, tanto do ponto de vista axiológico e teleológico quanto normativo, inaugurando uma nova fase conciliatória no iter procedimental da repactuação das dívidas.
Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Tem como principal objetivo disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Fonte: divulgação/Wix
Sua edição foi até tardia ante a constante instabilidade econômica em nosso país. A retomada das atividades econômicas após as medidas de contingenciamento provocadas pela pandemia da Covid-19 anuncia tempos difíceis. O índice de desemprego, que mostrava perder força de 2016 a 2019, teve aumento exponencial em 2020. O PIB nacional (conjunto de riquezas produzidas pelo país) negativo caiu ainda mais, cerca de 4%, isso sem levar em conta o aumento dos gastos públicos no biênio 2020/2021 com a reestruturação do sistema de saúde, compra de vacinas, equipamentos de proteção individual, respiradores, máscaras, luvas e congêneres.
Segundo Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, "tal cenário provocou descontrole no processo inflacionário e valorização do dólar frente ao real. A perda de valor da moeda brasileira ante a americana pode parecer desimportante para o cidadão médio, contudo, todos os consumidores são diretamente afetados por essa relação. A cotação do preço do barril de petróleo é internacional e em dólar, de forma que qualquer oscilação no seu valor ou na cotação da moeda impactará o preço da gasolina. O aumento do combustível é repassado por distribuidores ao custo geral da operação e, por fim, pelo vendedor ao consumidor final.
Preço dos produtos em elevação e salários e empregos em queda criam a situação perfeita para que cidadãos busquem crédito em financeiras, sem se atentar ao comprometimento de suas finanças pessoais ao longo dos anos. Não são raras as vezes em que nos deparamos com consumidores que tomaram créditos sucessivos na esperança de saldar dívida passada. Diferentemente do que se esperava, ao invés de diminuir suas obrigações, a pessoa se vê envolta de um emaranhado de contas que impossibilita seu pagamento."
Essas são algumas das importantes modificações visando a resgatar a dignidade de pessoas que foram alijadas do mercado de consumo, por ignorância, imprudência ou incontinência de gastos, concedendo-lhe uma segunda chance, e auxiliar os credores a resgatar uma parcela do crédito que já consideravam perdido. Resta agora aos Procons a tarefa de auxiliar o Poder Judiciário a enfrentar com eficácia esse desafio.
Comments